Sindicato de Hotéis de Porto Alegre
CAPÍTULO I - DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO
Art. 1° - O SINDICATO DE HOTÉIS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, à Rua Dr. Barros Cassal, 180, conjunto 801, como representante da categoria econômica da hotelaria, com base territorial no município de: PORTO ALEGRE, no estado do Rio Grande do Sul, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical – SICOMÉRCIO, a que se refere o art. 8°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, rege-se por este Estatuto.
Parágrafo 1° - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do Sindicato:
I – representar, no âmbito do município de Porto Alegre, os direitos e interesses do comércio das empresas hoteleiras, na forma do estabelecido na Constituição Federal, art. 8°, III;
II – eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
III – fixar a contribuição para o custeio do SICOMÈRCIO (contribuição confederativa – art. 8°, IV, da Constituição Federal), devida por todos aqueles que participem da categoria econômica;
IV – conciliar divergências e conflitos entre os associados, bem como, promover a solidariedade e a união entre esses;
V – celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho e prestar assistência em acordos coletivos;
VI – colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que coordena.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art. 2° - A toda empresa, individual ou coletiva ou ainda autônomo que participe da atividade econômica representada pelo Sindicato, assiste o direito de ser admitido como sócio.
Art. 3° - São direitos dos associados:
I – tomar parte, votar e ser votado, por seus representantes, nas reuniões da Assembléia Geral;
II – requerer, com número não inferior a 1/3 ( um terço ) dos associados, a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral;
III – utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
IV – apresentar proposições sobre matéria de interesse do comércio de hotéis.
Art. 4° - São deveres do associado:
I – indicar um membro titular e um suplente para representá-lo legalmente junto ao Sindicato;
II – comparecer às Assembléia Gerais e acatar suas decisões;
III – pagar nos prazos as contribuições associativa e confederativa, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia Geral ou prevista em lei;
IV – observar o Estatuto, prestigiar o Sindicato e acatar suas deliberações.
Art. 5° - O associado está sujeito:
I – à pena de suspensão de seus direitos até 3 ( três ) meses;
a) por ausência, sem justa causa, a 3 reuniões consecutivas da Assembléia Geral; b) por atraso no pagamento das contribuições previstas no inciso III do art. anterior, por prazo superior a 3 ( três ) meses e sem justa causa; c) por não acatar as deliberações do Sindicato.
II – à pena de eliminação do quadro de associados:
a) por cassação de seu registro; b) por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que fala o inciso I .
Art. 6° - As penalidades previstas no art. 5° serão aplicadas pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral, devendo ser assegurado, no respectivo processo, sob pena de nulidade;
I – amplo direito de defesa;
II – prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, a contar da respectiva notificação, para a apresentação, por escrito, da defesa e do recurso.
Parágrafo 1° - A simples manifestação da maioria não constitui motivo para aplicação de quaisquer penalidades diversas das estabelecidas neste estatuto.
Parágrafo 2° - A suspensão ou desfiliação do associado, seja a que título for, não o desonera da obrigação de pagar a contribuição confederativa ou qualquer outra estabelecida em lei.
Art. 7° - O associado eliminado poderá reingressar no Sindicato desde que:
I – por deliberação da Assembléia Geral seja julgado reabilitado;
II – efetue a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10 % ( dez por cento ).
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - São órgãos de administração do Sindicato:
I – Assembléia Geral ( AG );
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal ( CF ).
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL – ( AG )
Art. 9° - A Assembléia Geral ( AG ), composta pelos associados é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, com a atribuição de :
I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua observância;
II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os delegados representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
III – eleger ou designar representantes da categoria econômica;
IV – apreciar o recurso de que trata o art. 6°;
V – aplicar quaisquer das penalidades previstas neste Estatuto;
VI – deliberar sobre a tomada e aprovação de contas da Diretoria sobre a proposta orçamentária;
VII – reformar o presente Estatuto;
VIII – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria econômica.
Parágrafo 1° - As deliberações da Assembléia Geral ( AG ) serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta dos associados e, em seguida, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que o Estatuto exija quorum especial.
Parágrafo 2° - A votação das matérias previstas nos incisos II a VI será feita por escrutínio secreto.
Parágrafo 3° - Para tomada e aprovação de contas da Diretoria, os seus membros não podem votar, nem presidir os trabalhos.
Parágrafo 4° - O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de voto se estiver no gozo dos direitos de associado e quite quanto ao pagamento das contribuições devidas.
Art. 10 – A Assembléia Geral ( AG ) reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por um terço dos associados, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.
Parágrafo 1° - As reuniões extraordinárias só poderão:
a) tratar dos assuntos para que foram convocadas; b) instalar-se em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda, no mínimo 02 ( duas ) e no máximo 24 (vinte e quatro ) horas depois, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço ) deles, exigida a participação de, pelo menos, 2/3 ( dois terços ) dos que a convocaram no caso previsto do inciso II.
Parágrafo 2° - A convocação da reunião extraordinária da Assembléia Geral (AG ) não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que a promoverá em 5 (cinco) dias úteis da entrada do requerimento na Secretaria, para realização dentro de 20 ( vinte ) dias. Caso o Presidente não o faça, a reunião será convocada pelos que deliberaram realizá-la.
Parágrafo 3° - As reuniões serão realizadas mediante convocação, por antecedência mínima de 08 ( oito ) dias, por edital afixado na sede do Sindicato, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Entidade ou enviado a cada associado por meio de correspondência, sob Aviso de Recebimento.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA
Art. 11 – A Diretoria é integrada por 4 ( quatro ) membros e três ( 03 ) Diretores que exercerão as funções de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três ) anos.
Parágrafo 1° - Os cargos da Diretoria são os seguintes:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro, como titulares e 3 ( três ) Diretores que exercerão as funções de suplentes.
Parágrafo 2° - Na chapa concorrente ao pleito deverá constar, para cada cargo, o nome do respectivo candidato.
Parágrafo 3° - A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato, sendo que os demais cargos serão ocupados na ordem de colocação da chapa eleita.
Art. 12 – A Diretoria compete:
I – apreciar qualquer assunto de interesse da categoria econômica, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;
II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa;
III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinares do SICOMÉRCIO, o Estatuto, as Resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
IV – aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativo;
V – organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;
VI – elaborar o Regimento do Sindicato;
VII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
VIII – eleger ou escolher “ad referendum” da Assembléia Geral, os representantes da categoria econômica;
IX – desempenhar as atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso.
Art. 13 – A Diretoria reúne-se, ordinariamente, um vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, observado , no que couber, o disposto no art. 10, parágrafo 1° e 3°.
Parágrafo 1° - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 72 ( setenta e duas ) horas, realizando-se, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em Segunda convocação, no mínimo 2 ( duas ) horas e no máximo até 24 ( vinte e quatro ) horas depois da hora marcada, desde que presentes, pelo menos 1/3 ( um terço ) dos diretores.
Parágrafo 2° - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes.
Art. 14 – Ao Presidente incumbe:
I – exercer a função administrativa no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;
II – representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública e em Juízo, podendo delegar poderes;
III – convocar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, presidindo-as;
IV – fazer elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;
V – contratar servidores, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita a comunicação à Diretoria na reunião seguinte;
VI – ouvida a Diretoria, designar representantes da categoria, quando se tratar de atribuição que independa de eleição;
VIII – organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembléia Geral, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IX – desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido conferidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria.
Parágrafo 1° - Ao 1 ° Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; b) assessorar o Presidente naquilo que for necessário.
Parágrafo 2° - Ao secretário compete:
a) substituir o Presidente e ou o 1° Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos; b) assessorar o Presidente e o 1° Vice-Presidente naquilo que for necessário. c) Preparar a correspondência dos sindicato; d) ter sob sua guarda o arquivo do sindicato; e) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; f) organizar e Secretaria, dirigindo-lhe e coordenando os trabalhos;
Art. 15 – Ao Tesoureiro compete:
I – ter sob guarda e responsabilidade os fundo e valores financeiros do Sindicato;
II – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
III – dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
IV – apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros quando pelo mesmo solicitado;
V – depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimento de crédito autorizado pela Diretoria, conservando, na Tesouraria, os fundos indispensáveis ás necessidades imediatas;
VI – manter registro dos bens do Sindicato e administrar seu patrimônio imobiliário destinado à produção de renda;
VII – sem prejuízo de suas funções, substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Art. 16 – os Diretores substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, na ordem de ascensão na chapa.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, é composto de 3 (três ) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três ) anos.
Parágrafo 1° - Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) eleger seu Presidente; b) dar parecer sobre a proposta orçamentária e sua ratificação, o balanço anual, os balancetes semestrais e as alienações de bens que dependam de aprovação da Diretoria e de títulos de renda; c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio; d) visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.
Parágrafo 2° - O Conselho Fiscal reúne-se:
I – ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo 1°;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, observado, no que couber, o disposto no parágrafo 1° do art. 10;
Parágrafo 3° - compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais antigo.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 18 – A eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela Diretoria, observados os seguintes princípios:
I – convocação mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidaturas e quorum para instalação e votação, que será fixado na sede, remetido aos associados e publicado, por resumo, com antecedência mínima de 90 (noventa ) e máxima de 120 ( cento e vinte ) dias sobre a data do pleito;
II – o sigilo e a inviolabilidade do voto, mediante utilização de cédula única e cabine indevassável.
III – para votar é preciso ser representante-eleitor da empresa, devidamente credenciado e para ser votado, o candidato deve integrar a categoria econômica representada pelo Sindicato e,
a) comprovar a condição de comerciante, com efetivo exercício da atividade nos últimos 3 ( três ) anos; b) integrar o quadro de associados por, no mínimo, 06 ( seis ) meses; c) não incorrer na inelegibilidade de que trata o parágrafo 2° do art. 21; d) não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.
Parágrafo 1° - Para eleição de representantes da categoria a escolha será feita pela Assembléia Geral ou, havendo urgência, pela Diretoria “ ad referendum “ daquela, observando-se:
a) eleição por voto secreto, quando a lei exigir; b) nos demais casos, a escolha será feita por aclamação ou pelo processo que o respectivo colégio eleitoral decidir;
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 19 – Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral que deixar de cumprir os deveres de seu cargo, violar dispositivo legal ou estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato, será aplicada a pena de suspensão por até 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo 1° - No caso de notória gravidade da falta cometida ou no de reincidência, será aplicada a pena de perda de mandato.
Art. 20 – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:
I – malversação dos patrimônio social;
II – abandono do cargo;
III – na hipótese referida no parágrafo 1°, do art. 20.
Parágrafo 1° - Considera-se abandono de cargo a ausência sem justa causa, a 5 ( cinco ) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2° - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação pelo prazo de 5 ( cinco ) anos.
Art. 21 – As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, mediante processo regular em que deve ser assegurado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 – no caso de afastamento assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto previsto neste Estatuto.
Art. 23 – No caso de afastamento definitivo ( vaga ) o presidente fará a convocação de suplente observada a ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo 1° - O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde tenha ocorrido a vaga.
Parágrafo 2° - A regra estabelecida no parágrafo 1° será também aplicada no caso de substituição de integrante de chapa registrada e ainda não eleita.
Art. 24 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que elegerá, imediatamente, uma Junta Governativa provisória, de 03 ( três ) membros.
Parágrafo 1° - A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.
Parágrafo 2° - A Junta Governativa adotará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 ( noventa ) dias contados de sua posse.
Parágrafo 3° - Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto, o fará.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
Art. 25 – Constituem-se Rendas da Entidade:
I – A Contribuição Confederativa, instituída pelo Art. 8°, inciso IV da Constituição Federal;
II – A Contribuição Sindical na forma prevista em lei;
III – A Contribuição Associativa, instituída, fixada e cobrada de seus associados;
IV – Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
V – Outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.
Parágrafo Único – Na partilha da receita prevista no inciso “I” deste artigo, serão destinados 5% ( cinco por cento ) em favor da Confederação Nacional do Comércio, e o restante será acordado entre Sindicato e Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% ( setenta e cinco por cento ) e, para o último, um percentual mínimo de 15% ( quinze por cento ).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26 – Para os fins deste Estatuto considera-se justa causa a que constitua razão suficiente para justificar a ocorrência e cuja comunicação tenha sido feita por escrito e previamente.
Art. 27 – A Diretoria, “ ad referendum “ da Assembléia Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja presidência ou direção será sempre exercida pelo Presidente do Sindicato ou por membro de Diretoria de sua indicação.
Parágrafo Único – A estrutura e funcionamento desses órgãos serão disciplinados por Regimento aprovado pela Diretoria.
Art. 28 – Das atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria constarão as deliberações tomadas.
Art. 29 – No caso de dissolução do Sindicato, deliberada pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de ¾ ( três quartos ) dos associados, o seu patrimônio terá o destino indicado pela maioria dos presentes.
Art. 30 – O Estatuto poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e com a presença de, pelo menos, 2/3 ( dois terços ) dos associados.
Art. 31 – O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral ou da inscrição ou registro em órgão competente.
Porto Alegre, 21 de junho de 1994.
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